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"Primar pela qualificação da equipe, oferecer soluções inovadoras, resultados positivos, responsabilidade e comprometimento ético." - Dr. Francisco Ortigão

Direito Penal Econômico e Empresarial

Experiência e qualificação técnica

A equipe criminal do Francisco Ortigão Advogados atua na defesa dos seus clientes investigados, acusados ou vítimas, bem como na ação preventiva ao estudar e revisar processos e procedimentos da empresa nas suas relações com fornecedores, prestadores de serviços e instituições públicas e privadas.

Direito Criminal

Excelentes resultados

Inicialmente especializado na área criminal, o escritório atua nos diversos ramos dessa atividade: crimes empresariais, tributários, econômicos, eleitorais, contra as relações de consumo, ambientais, comuns e de responsabilidade política, da competência dos juizados especiais criminais, falimentares, da Lei de drogas e os praticados por funcionários públicos, assim como atuação e sustentação no Tribunal do Júri.

Assessoria Jurídica Empresarial

Soluções inovadoras

A banca de advogados possui ampla experiência no contencioso empresarial, assistindo seus clientes em processos que envolvam disputas entre sócios de empresas, processos de falência e recuperações judiciais. Esta atuação engloba o assessoramento a pequenas, médias e grandes empresas na elaboração dos mais variados contratos nacionais e internacionais, bem como a intermediação da negociação entre as partes das condições comerciais.

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Dr. Francisco Ortigão palestra sobre Lei de Abuso de Autoridade em webinar organizado pela Abracrim

Dr. Francisco Ortigão palestra sobre Lei de Abuso de Autoridade em webinar organizado pela Abracrim
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Dr. Francisco Ortigão palestra sobre Lei de Abuso de Autoridade em webinar organizado pela Abracrim

O criminalista Francisco Ortigão, sócio-fundador de Francisco Ortigão Advogados, palestrou em webinar do Grupo de Estudos da seção Rio de Janeiro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim-RJ), sobre a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), que entrou em vigor em 3 de janeiro de 2020. Foi no dia 28 de abril, pela plataforma Zoom, em encontro que reuniu mais de 50 participantes.

Ele iniciou sua exposição pela definição do que é Estado Democrático de Direito e quais as implicações disso nas limitações do poder punitivo. “A Constituição estabelece uma série de regras de não fazer ao Estado de modo que as garantias individuais sejam respeitadas e que haja em volta do cidadão um espaço mínimo para ele desenvolver as suas potencialidades humanas: privacidade, intimidade, inviolabilidade do domicílio, inviolabilidade das comunicações, de que só será preso em flagrante delito ou por ordem fundamentada de um juiz”, explicou o Dr. Ortigão.

Leia outros trechos da palestra:

O poder é na sua essência uma relação de exercício de imposição intersubjetivo. Ninguém detém o poder, ele é exercido por relações interpessoais ou institucionais em face de uma ou um grupo de pessoas. Daí haver uma necessidade de controle do poder. Poder sem controle tende ao arbítrio, ao abuso, especialmente por regular as relações econômicas em uma economia neoliberal.

A lógica do individualismo-possessivo nos permite acreditar que é possível que para uns viverem outros devem ser deixados à morte. Essa metarregra pode fazer crer que há a possiblidade de se fazer justiça de forma utilitária, não se importando com os meios e sim com os supostos fins.

Contudo, em termos de sistema de justiça, e principalmente o processo penal, é justamente o respeito aos meios pelos quais se aplica a justiça que podemos alcançá-las. Neste contexto, a nova lei de abuso de autoridade é forma de contenção do Poder Estatal em face do cidadão e não vai de encontro ao uso democrático do direito. Não há contradição entre a população oprimida e a proposta crítica de redução do sistema penal.

Temos sim que discutir a eficácia jurídica da lei em razão do questionável §2º do artigo primeiro, ao prever que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. A ideia de responsabilização de autoridades que exercem funções de extrema importância político-jurídica do Estado não me parece ser ruim a partir da premissa de que o arbítrio do poder punitivo ataca frontalmente as garantias fundamentais, os direitos humanos e os pilares da democracia.

O Dr. Francisco Ortigão passou a lembrar, neste ponto, da história do suicídio do então reitor da Universidade Federal de Santa Catarina, Luiz Carlos Cancellier, em 2 de outubro de 2017, em um shopping de Florianópolis, conforme reconstituição do Ministro Gilmar Mendes, em artigo no Conjur:

“Dezessete dias antes, Cancelier havia sido afastado da função pública que exercia e preso preventivamente por 30 horas no âmbito de uma operação da Polícia Federal que investigava supostos desvios em curso na Educação à Distância oferecidos pela Universidade. No dia de sua prisão, a PF veiculou a notícia de que a operação desbaratara um suposto esquema de desvios de mais de R$ 80 milhões. A repercussão foi determinante para a decisão de Cancellier de tirar sua própria vida. Tempos depois, a própria Polícia Federal desmentiu a informação, já que tal valor se referia ao total dos repasses para o programa. Não havia qualquer elemento indiciário que envolvesse Cancellier no inquérito. Os equívocos só foram admitidos extemporaneamente”.

De acordo com o Ministro, a sindicância aberta contra a delegada responsável pelo caso foi “estranhamente” arquivada, sem qualquer punição. “A legislação (Lei de Abuso de Autoridade) representa um avanço civilizatório ímpar para o Direito Penal brasileiro, não apenas por ter conferido aprimoramento técnico significativo em relação ao diploma anterior (Lei 4.898/65), mas sobretudo por sacralizar o compromisso de autorreflexão de uma sociedade democrática sobre os limites do sistema punitivo”, conclui o Ministro.

22 MAI-20

Dra. Michelle Gaetani organiza Live com a atriz Letícia Almeida para tratar de violência doméstica

Dra. Michelle Gaetani, organizou Live em 29 de abril com a atriz Letícia Almeida, cliente do escritório.
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Dra. Michelle Gaetani organiza Live com a atriz Letícia Almeida para tratar de violência doméstica

Para levar conhecimento em uma linguagem que alcance o máximo de mulheres que estão passando ou venham a passar por algum tipo de violência doméstica, não só neste período de quarentena, a sócia do Francisco Ortigão Advogados, Dra. Michelle Gaetani, organizou Live em 29 de abril com a atriz Letícia Almeida, cliente do escritório.

Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a Dra. Michelle começou lembrando das estatísticas que têm apontado aumento da violência durante a pandemia: “Há duas urgências sociais que estão atingindo o Brasil e o mundo nestes últimos meses: o vírus que causa a covid-19 e o aumento do número de casos de violência doméstica”.

Segundo a advogada, a ONU Mulheres registrou que em Singapura houve aumento de 33% de denúncias, na França 30% e na Argentina 25%. Países como Estados Unidos, Inglaterra, Alemanha e Espanha também registraram crescimento significativo em números de casos de violência contra a mulher. No Brasil, Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília tiveram aumentos de 50%, 44,9% e 18%, respectivamente.

“O elevado número de denúncias obrigou os países a aumentarem o desempenho dos seus canais de denúncias e criarem novos canais nos quais às mulheres possam pedir ajuda sem chamar a atenção dos seus agressores”, contou a sócia do Francisco Ortigão Advogados.

De acordo com o art. 5º da Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

“Isto significa que a violência praticada contra a mulher/ filha deve ser dentro de um contexto doméstico e familiar, ou seja, o agressor ou abusador pode ser o cônjuge, o pai com relação à filha, o padrasto, o tio, o irmão, o cunhado, o primo, o namorado”, explicou a advogada.

Diante das dificuldades de a própria pessoa denunciar as agressões, em meio ao isolamento imposto pela pandemia, é importante destacar que qualquer pessoa pode fazer a denúncia pelos seguintes canais:
- Emergências e Urgências: Disque 190 Polícia
- Casos que não sejam emergenciais: 180 Central de Atendimento à Mulher do Governo Federal para casos de violência doméstica
- Disque 100 também recebe denúncias e oferece orientações
- Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM)
- Delegacias Comuns
- Casas de Abrigo às Mulheres vítimas de violência doméstica estão funcionando normalmente, embora em alguns locais estão com número reduzido de recebimentos
- Em SP e RJ é possível fazer Registro de Ocorrência pela internet. Contudo, no RJ é necessário que você compareça a uma Delegacia em até 10 dias para fazer o RO presencial, caso contrário o registro virtual é suspenso
- Brasília: os Registros podem ser feitos também online, Disque 197, 190, pelo e-mail denuncia197@pcdf.df.gov.br, e pelo WhatsApp 98626-1197, e também nas delegacias especializadas, presencialmente
- Ceará: Para acionar a Defensoria Pública no Ceará, basta ligar 129, ou 99763-4909 (whatsapp), ou 98712-5180 (whatsapp) e ainda pelo e-mail: nudem@defensoria.ce.def.br
- Rio de Janeiro: Registro online, presencial, disque 190, 180, 100
- Aplicativo “Direitos Humanos Brasil” para android e ios

A atriz Letícia Almeida falou sobre o que as mulheres podem fazer para superar um caso de violência doméstica e poder voltar a se envolver em outras relações. Conheça as respostas para dúvidas comuns que surgiram na Live:


Para denunciar é necessário ter provas?
R: A palavra da vítima é um meio de prova.

Mas, se a denúncia for mentirosa, a mulher pode responder por calúnia ou denunciação caluniosa.

As delegacias de atendimento à mulher estão funcionando no período de quarentena? E o 180?
R: Estão funcionando normalmente.

Se eu vejo uma pessoa sendo agredida, mas ela não quer denunciar, posso fazer algo?
R: Qualquer pessoa que tenha conhecimento de violência contra a mulher pode denunciar, pois a ação penal cabível é pública incondicionada, ou seja, independe de representação da vítima.

22 MAI-20

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